Processo 0852770-37.2023.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0852770-37.2023.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0852770-37.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROSINEIA DANTAS DE VASCONCELOS (PAPA0019424A), PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO (PAPA0008726A), GABRIEL COMESANHA PINHEIRO (PAPA0015274A) EXECUTADO: LUCIOLA LIRA ARAUJO, JOSE JAIRO VALENCA ARAUJO ADVOGADO(A) EXECUTADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A) DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA proposta por VIVENDA – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO EM LIQUIDAÇÃO em face de JOSÉ JAIRO VALENÇA ARAÚJO e LUCIOLA LIRA ARAÚJO, atualmente figurando no polo passivo LUCIOLA LIRA ARAÚJO e o ESPÓLIO DE JOSÉ JAIRO VALENÇA ARAÚJO, em razão do falecimento deste último. Sobreveio aos autos petição da executada/inventariante (Id. 181648518), por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do feito, sustentando a ocorrência de período prolongado de inércia da exequente. Em manifestação subsequente (Id. 182666122), a exequente impugnou integralmente a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a marcha processual jamais permaneceu paralisada por sua desídia, mas em razão das sucessivas controvérsias acerca da competência jurisdicional, da tramitação dos autos perante a Justiça Federal e do Conflito de Competência nº 175680/PA submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Cumpre reforçar que a exceção de competência fora suscitada pelos executados, ID Num. 443541857 - Pág. 2. Aduz, ainda, a incidência da Súmula 106 do STJ e da Súmula 150 do STF, requerendo o prosseguimento da execução. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos restringe-se, neste momento processual, à análise da alegada prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva paralisação do processo por inércia imputável ao exequente durante o lapso prescricional aplicável. Contudo, a análise do histórico processual evidencia quadro substancialmente diverso daquele sustentado pela executada. Constata-se dos autos que a execução foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo posteriormente sido remetida à Justiça Federal em razão de controvérsia acerca da competência jurisdicional, situação que perdurou por aproximadamente duas décadas. Conforme documentação trazida aos autos de origem e reproduzida na presente execução, instaurou-se o Conflito de Competência nº 175680/PA perante o Superior Tribunal de Justiça, somente vindo a ser solucionada a questão jurisdicional no ano de 2022, culminando com a posterior devolução dos autos à Justiça Estadual e redistribuição perante este Juízo em 2023. Verifica-se, ainda, que durante esse período houve sucessivas manifestações das partes e pronunciamentos judiciais, inclusive perante a Justiça Federal, inexistindo demonstração de abandono deliberado do feito pela exequente. Ao revés, a própria tramitação processual revela que a principal causa da demora processual esteve relacionada às discussões de competência e às vicissitudes inerentes à movimentação dos autos entre ramos distintos do Poder Judiciário. Importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do…

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