Processo 0852783-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n.º 0852783-28.2026.8.20.5001 Requerente: SUZANA ZACARIAS DE MELO Requerido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos... Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, vícios capazes de justificar emenda ou indeferimento, motivo pelo qual recebo a inicial. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos elementos constantes dos autos, autoriza, neste momento processual, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a natureza da demanda, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional em relação à instituição, que detém melhores condições de produzir prova acerca das ações por ela realizadas. Por outro lado, permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros indicados na inicial, bem como a ocorrência e a extensão dos alegados prejuízos de ordem moral suportados em decorrência da conduta imputada à parte ré, circunstâncias que poderão repercutir diretamente tanto no reconhecimento quanto na quantificação de eventual dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Após a apresentação da contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para a apresentação de réplica. Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária, através de ato ordinatório, intime ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda…
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