Processo 0852788-38.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0852788-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$27.851,33 Autor(s) Eugenia da Silva Rodrigues Avenida Jardim, 687 Araça Bloco 18, AP 3 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Avenida Getúlio Vargas, 6479 ao lado da casa das cortinas - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-077 - Telefone: (95) 991551633 e (95) 98129-8182 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais” ajuizada por EUGENIA DA SILVA RODRIGUES em face de PROMOVE CONSÓRCIOS (PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP ), todos devidamente qualificados nos autos. 02. Justiça de gratuita deferida (EP 07). 03. Contestação no EP 15. 04. Réplica (EP 21). 05. A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (EP 28). 06. Especificação de provas (EP 30). 07. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Sem preliminares. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 12. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 13. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 14. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. III – DELIBERAÇÕES: 15.Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 16. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 17. Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a data de 12/08/2026, às 09h, por meio de videoconferência realizada a audiência dos processos em apenso, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link: https://g.tjrr.jus.br/3v76. 18. Para se alcançar maior…
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