Processo 0852792-75.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852792-75.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0852792-75.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$32.134,72 Autor(s) MARIA RAQUEL TOMAZ representado(a) por CESAR AUGUSTO TOMAZ PINHEIRO Rua Amapá, 742 ap 4 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-520 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RAQUEL TOMAZ, pessoa interditada judicialmente (Processo nº 0829636-05.2018.8.23.0010), representada por seu curador CESAR AUGUSTO TOMAZ PINHEIRO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora narra que, em 15/09/2025, a instituição financeira ré celebrou com a autora o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 050400174255, no valor de R$ 2.656,11, sem a participação ou anuência de seu curador, não obstante a interdição judicial preexistente desde 03/12/2024. O contrato previa 12 parcelas de R$ 594,56 (totalizando R$ 7.134,72), com juros mensais de 22,00% e CET anual de 1.018,06%, tendo a ré iniciado os descontos em conta, debitando a primeira parcela e comprometendo verbas alimentares. Pleiteia a declaração de nulidade absoluta do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados (a apurar em liquidação) e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e abster-se de negativação. Consta deferimento da liminar, concessão da gratuidade e deferimento da tutela antecipada. A ré, citada, apresentou contestação, sustentando a regularidade formal do contrato – assinado digitalmente, com crédito do valor na conta da autora via PIX (R$ 2.526,44) e pagamento das primeiras parcelas – e a ausência de vício de consentimento. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se nos autos pela ausência de interesse na lide. Consta decisão em sede de agravo de instrumento pela manutenção da suspensão dos descontos e abster a negativação do nome da agravada (Ep. 24). Houve réplica, reafirmando a nulidade por incapacidade absoluta e pugnando pela suficiência da prova documental. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, dependendo exclusivamente da interpretação jurídica dos fatos incontroversos e da prova documental já produzida. A prova pericial grafotécnica requerida pela ré é despicienda, pois a questão central não é a autenticidade da assinatura, mas a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz – vício que subsiste independentemente de quem tenha firmado o instrumento. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto fixado pela autora no exercício de sua faculdade processual, não tendo a ré demonstrado efetivo prejuízo ou descompasso com o conteúdo econômico da demanda. No…

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