Processo 0852796-05.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852796-05.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 REU: QUINTAS LTDA Advogado do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luciana Pereira Almeida em desfavor de Quintas Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a autora narrou ter firmado com a ré, em 31 de março de 2023, um contrato particular de promessa de compra e venda referente à unidade habitacional número 158, Quadra 06, Rua 09, localizada no empreendimento Condomínio Quintas Turu, pelo valor total de R$ 319.510,00 (ID 157929266). Informou que o prazo final para a entrega do bem estava previsto para fevereiro de 2024, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo-se, assim, até agosto de 2024 (ID 157929266). Contudo, passados mais de quinze meses do prazo acordado, o imóvel não foi entregue e a empresa ré não apresentou previsão concreta para a sua entrega, além de ter notificado a autora de maneira abusiva para forçar a assinatura de termo aditivo de dilação de prazo ou distrato unilateral (ID 155878936). Em decorrência do atraso, a autora alegou ter sido obrigada a locar outro imóvel para moradia, arcando com despesas mensais de aluguel e encargos associados no valor de R$ 2.500,00 (ID 154678020). Afirmou que, embora estivesse em dia com suas obrigações contratuais, tendo pagado o montante histórico de R$ 82.255,31 (ID 180591787), passou a receber cobranças condominiais indevidas referentes ao imóvel não entregue (ID 155878936). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais e do saldo devedor, a abstenção de inscrições restritivas, bem como a determinação para que a ré custeasse os valores de seus aluguéis. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Este Juízo proferiu decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o valor mensal de R$ 2.500,00 a título de aluguel diretamente à autora, suspendesse a exigibilidade de todas as cobranças do contrato (financiamento, condomínio e IPTU), abstendo-se de negativar o nome da consumidora ou de rescindir unilateralmente a avença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 30 dias (ID 155333108). A empresa ré foi devidamente citada e intimada em 31 de julho de 2025 (ID 156052573). A requerida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão liminar (ID 157929262), o qual não teve efeito suspensivo concedido (ID 158770306). A requerida apresentou contestação (ID 162921169), impugnando, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de incompatibilidade financeira da autora. No mérito, questionou a idoneidade das provas relativas ao contrato de locação e aos recibos de aluguel apresentados. Defendeu a inexistência de mora contratual devido a intempéries que caracterizariam caso fortuito ou força maior. Por fim, sustentou a validade da notificação extrajudicial enviada e requereu a revogação da tutela de urgência ou a redução da multa cominatória arbitrada. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro…
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