Processo 0852796-98.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852796-98.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852796-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLALIO NOGUEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1300, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-156 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BL A, COND. WTORRE JK, SALA 1105 T-NORTE, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por OLALIO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O autor alega irregularidades em contrato de empréstimo consignado, pleiteando a revisão ou nulidade de cláusulas/contratações e reparação por danos. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da exordial e comprovando o pagamento de custas processuais. II – FUNDAMENTAÇÃO As instituições rés sustentam que o empréstimo foi regularmente contratado, com a devida assinatura e disponibilização do numerário em favor do autor, inexistindo qualquer ato ilícito. O cerne da questão baseia-se em verificar se houve prova da contratação e se o autor usufruiu do crédito disponibilizado. No caso, aplica-se o Art. 373, II do CPC, relativo ao ônus da prova do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o princípio do pacta sunt servanda. No presente feito, os bancos apresentaram o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED/DOC/Pix) para conta de sua titularidade. O autor, por sua vez, não demonstrou o estorno dos valores recebidos, o que configura aceitação tácita e veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A mera irresignação com os descontos, após a utilização do capital, não autoriza a anulação do negócio jurídico perfeitamente acabado. Dessa forma, demonstrada a regularidade da operação e o proveito econômico do autor, não há que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062809092343000000111333929…

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