Processo 0852799-04.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852799-04.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852799-04.2024.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Banco do Brasil S/A 2ª Apelante/1ª Apelada: Luana Varão Souza Ferreira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S/A, e recurso adesivo, aviado por Luana Varão Souza Ferreira contra sentença oriunda da , 3ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS (BLOQUEIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA) ”. Em suas razões recursais, argumenta o 1º recorrente que “o dano não restou comprovado. O fundamento de sua ocorrência cingiu-se apenas à alegação pessoal ”. da parte Apelada ao qual desprovida de qualquer prova e embasamento jurídico No recurso adesivo, aduz a 2ª recorrente que a sentença não teria aplicado o melhor direito, sustentando a necessidade de sua parcial reforma, “para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais no ressarcimento dos valores dos alimentos, corrigidos pela data do evento danoso, valores a serem apurados em ”. liquidação de sentença Regularmente intimados, apenas a apelada Luana Varão S.A apresentou contrarrazões ( ). Ep. 122 Com vista dos autos, a insigne representante do manifestou-se Parquet pelo desprovimento do apelo e pelo não conhecimento do recurso adesivo ( ). Ep’s. 9 e 16 É o breve relato. Passo a decidir. II - Os recursos não comportam conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. preparo ” De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa ”. (STJ, AgInt no AREsp: 2436336 MA 2023/0289282-3, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - p.: 6/3/2024). No caso , a análise detida dos autos revela que o recorrente sub examine Banco do Brasil S/A não comprovou o recolhimento do respectivo preparo no ato da interposição do recurso ( ), fazendo incidir a preclusão consumativa, Ep. 117/1º grau relacionada à regularização do ato. Com efeito, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que “A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo , porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o nobre comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, .” (STJ, AgInt no AREsp n. caso não atendida a intimação para sua regularização 2.621.865/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 25/9/2024). Nesse contexto, apresentada a apelação desacompanhada do regular preparo, não tendo o recorrente promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impõe-se o não conhecimento do reclame: “ . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO . AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo…

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