Processo 0852800-52.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0852800-52.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852800-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FASTTEL ENGENHARIA S.A.em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. A embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que este juízo não enfrentou a tese defensiva relativa à ausência de comprovação documental individualizada dos itens que compõem o valor indicado no distrato (IPTU, taxas e multas). Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante o art. 48 da Lei 9.099/95. No caso em análise, verifica-se que não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da validade do débito, consignando que o Termo de Distrato constitui título autônomo, líquido e exigível, assinado pelas partes e por testemunhas, sendo suficiente para embasar a cobrança e prescindindo da juntada do contrato de locação originário ou de provas acessórias de cada encargo individualmente considerado. Ao reconhecer expressamente o saldo devedor de R$ 36.510,63 (trinta e seis mil e quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos)no referido instrumento, a própria embargante anuiu com a liquidez e a certeza da dívida ali consolidada. Portanto, a insurgência quanto à origem dos encargos após o inadimplemento configura matéria de mérito já superada pela autonomia da vontade manifestada no distrato. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença, pretendendo que este juízo reconsidere o entendimento adotado, o que não se admite nesta via estreita. Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos, mas somente as questões fáticas e jurídicas suficientes para firmar seu convencimento. Considerando a inexistência de quaisquer omissões ou vícios no decisum, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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