Processo 0852811-37.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0852811-37.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís- 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 2055-2584, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0852811-37.2026.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB 11703-ES) REU: ARILSON SEVERO ALEXANDRE SENTENÇA Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de Arilson Severo Alexandre, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Onix 10MT LT2, placa RMN6H98. Designada audiência de conciliação para 14 de agosto de 2026 (ID 184504639) e intimada a parte requerida (ID 186133505), a parte autora noticiou a composição alcançada entre as partes quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, com pedido de extinção do processo e renúncia ao prazo recursal (IDs 185962897 e 187077030). É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Trata-se de procedimento especial e o acordo formulado pelas partes retira a parte requerida da situação de inadimplente, com a desconstituição da mora e convalidação do contrato firmado entre as partes, mediante a renegociação do débito, ou promove a quitação dele, por meio de pagamento, forma extintiva da obrigação. Ambas as causas supervenientes que retiram o objeto do pedido. Dessa forma, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 14 de agosto de 2026, às 10h30min, com a exclusão da pauta. Fica prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de exclusão de restrição no sistema RENAJUD, uma vez que não houve determinação de inserção de constrição sobre o veículo de placa RMN6H98. As publicações e intimações destinadas à parte autora serão realizadas exclusivamente em nome do advogado Luciano Gonçalves Olivieri, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, sob o nº 22.864-A, com a exclusão dos demais patronos cadastrados, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já integralmente recolhidas, dispensadas as remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Tendo a parte autora renunciado expressamente ao prazo recursal, na forma do art. 225 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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