Processo 0852812-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0852812-78.2026.8.20.5001 Autor: WILZA GONZAGA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA WILZA GONZAGA DA SILVA propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional, no Vínculo 1, para a Classe “J” (a contar de 01/03/2026), com os reflexos sobre as verbas decorrentes, ou na letra correspondente no momento da prolação da sentença em decorrência da progressão bienal, com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço. Contestação apresentada. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. A própria apresentação de contestação de mérito pelo ente público demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo ou a prova de recusa. Além disso, a documentação apresentada mostra-se plenamente suficiente para a análise do histórico funcional e da evolução da carreira, permitindo a correta apreciação do mérito, inclusive com a juntada de Ficha Individual – REPFICH2 (ID 189337196). Ainda, não há necessidade de se colacionar documento mais atualizado do que os já disponíveis nos autos, uma vez que seu período é compatível com a data da progressão pleiteada, permitindo o exame do caso. Sendo assim, a finalidade do ato foi atingida, não havendo prejuízo à defesa ou ao julgamento. Rejeito, igualmente, esta preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2026 e a parte autora pleiteia direitos a partir de março/2026 (ID 189337206), não há parcelas fulminadas pela prescrição. Do mérito. O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor: Classe “J”, Nível III (a contar de 01/03/2026), com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.