Processo 0852821-84.2019.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852821-84.2019.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO: MARIO AUGUSTO GAAG DUARTE. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIO AUGUSTO GAAG DUARTE, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos da parte exequente. É o relatório. D E C I D O : 1. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO AOS VALORES DA PLANILHA DA PARTE EXEQUENTE A parte executada não ofertou impugnação e reconheceu expressamente a quantia requerida como devida. Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In. REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.1 FASE DE CONHECIMENTO. Definido o valor da obrigação de pagar, pendente apenas a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. O Acórdão objeto do cumprimento (ID. 152136152), na parte atinente aos honorários advocatícios, determinou: “Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença vergastada, julgar procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito do demandante ao enquadramento no nível V a partir de abril de 2011 e ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada, incluídos os reflexos, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido após a quantificação do débito (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC).º.” É lição…
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