Processo 0852823-18.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852823-18.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARILENE DA SILVEIRA FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILENE DA SILVEIRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pleiteando a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 11.403,49 (onze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. I – DO MÉRITO: A questão central consiste em determinar se o Município de Belém responde objetivamente pelos danos decorrentes da queda do veículo da autora em cratera existente na Rua Alicante, Conjunto Tapajós, em 25/01/2021, por volta das 19h, ocasionada por obra pública inacabada e ausente de sinalização. O Município sustenta a teoria da responsabilidade subjetiva para atos omissivos, invocando a chamada teoria da faute du service. A objeção, embora não desprovida de base doutrinária, não reflete o estado atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto às omissões específicas. A distinção entre omissão genérica e omissão específica é decisiva. A omissão genérica — aquela que decorre da impossibilidade estrutural do Estado de prevenir todos os danos — pode, com efeito, suscitar a responsabilidade subjetiva. Diversamente, a omissão específica — caracterizada pela existência de dever legal concreto e de efetiva possibilidade de agir — atrai a responsabilidade objetiva, consoante a orientação do STF firmada no RE 136.861 (STF - RE: 136861 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020), em que o Tribunal Pleno, assentou expressamente que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões específicas. No presente caso, a omissão é manifestamente específica: o Município não apenas tinha o dever legal de conservar e sinalizar as vias públicas — extraído do art. 30, VIII, da Constituição Federal e do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro —, mas também tinha conhecimento prévio e formalizado do risco, por força do Ofício nº 01/21 da SESAN, protocolado pela Associação de Moradores do Conjunto Tapajós antes do evento. Ao ignorar o alerta, o Poder Público criou ou manteve uma situação de perigo concreta e previsível, rompendo com o dever específico de agir. O Município sustentou que as imagens juntadas aos autos demonstrariam que a condutora desviou voluntariamente para uma "depressão geográfica lateral", configurando culpa exclusiva da vítima. O argumento não merece acolhida. A excludente da culpa exclusiva da vítima somente rompe o nexo causal quando se demonstra, de modo inequívoco, que o comportamento da vítima foi a causa determinante e exclusiva do evento danoso, sem qualquer concorrência da conduta ou omissão estatal. No caso, a existência de uma cratera em via pública municipal, no período noturno, sem qualquer sinalização refletiva ou isolamento, constitui precisamente o fato que impede a condutora de identificar o perigo com antecedência. Não há prova segura de…
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