Processo 0852825-98.2025.8.12.0001

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0852825-98.2025.8.12.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

H.Autor

Polo Passivo

L.m.m.Réu

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0852825-98.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: L. M. M. Advogado: Rodolfo Oscar Seibt (OAB: 17320/MS) Apelado: B. H. S.A. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte ré contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados em Reconvenção e procedente o pedido inicial, consolidando a posse e propriedade do bem objeto da alienação fiduciária em favor da instituição financeira. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a caracterização da mora; c) a possibilidade de improcedência da ação de busca e apreensão; e d) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de contratação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano em contratos de mútuo bancário está pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596) como no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). 4. Na espécie, em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 5. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, resta descaracterizada a mora, circunstância que afasta o requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a improcedência da demanda e a restituição do bem apreendido, ou, na impossibilidade, a observância do disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º, do referido diploma legal. 7. Considerando a revisão contratual promovida, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ou compensados de forma simples, em liquidação de sentença, vedado o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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