Processo 0852833-75.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0852833-75.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Alfranio Ajala Artigas Advogada: Hedina Lisiane Tirloni Chaiser (OAB: 233095/MG) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária em que se pleiteava benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, especialmente diante de longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias. Excepciona-se tal exigência nas hipóteses de: a) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependa de análise de matéria fática nova; b) quando houver entendimento administrativo reiteradamente contrário à pretensão do segurado. No caso concreto, embora tenha havido concessão anterior de benefício, o lapso temporal de aproximadamente dezenove anos evidencia possível alteração substancial do quadro fático, especialmente quanto à condição de saúde do autor. A pretensão deduzida demanda nova avaliação médico-pericial, matéria de fato ainda não submetida à Administração, afastando a incidência da exceção prevista no Tema 350/STF. A ausência de qualquer requerimento administrativo após a cessação do benefício impede a caracterização de pretensão resistida. Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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