Processo 0852844-54.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852844-54.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852844-54.2024.8.20.5001 Polo ativo SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA Polo passivo JANDIRA DANTAS DA SILVA Advogado(s): LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA, ITALO MAIA BRASIL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO SOB VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradoras de consórcio contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação, declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, além de ter fixado indenização por danos morais. 2. A sentença considerou caracterizada a publicidade enganosa praticada pelas rés e reconheceu que a autora fora induzida a acreditar que contratava financiamento imobiliário, não consórcio. As rés foram citadas, não apresentaram defesa e foram declaradas reveles, tendo o mérito sido julgado antecipadamente. 3. No recurso de apelação, as rés suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade, alegaram inexistência de vício de consentimento, defenderam a validade da contratação e requereram o afastamento das condenações. Juntaram documentos considerados extemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível admitir, em grau recursal, documentos que estavam na posse das apelantes desde a citação, sem justificativa para a não apresentação no prazo próprio; e (ii) definir se o conjunto probatório válido comprova a ocorrência de vício de consentimento e publicidade enganosa, justificando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores, bem como a manutenção ou não da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O recurso contém argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 6. Os documentos juntados apenas em grau de apelação não se enquadram nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC, pois já estavam na posse das apelantes e não há justificativa para a apresentação tardia. Configura-se inovação probatória vedada. 7. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, não afastada por provas em sentido contrário. O acervo probatório dos autos corrobora a alegação de que a autora foi induzida a erro quanto à natureza da contratação. 8. A atuação das apelantes configurou publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, §1º, do CDC, ao apresentar consórcio como se financiamento imobiliário fosse, com promessa de disponibilidade imediata de crédito. 9. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato e a restituição imediata e integral dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil, não se aplicando as regras da Lei nº 11.795/2008 referentes à desistência voluntária. 10. Não configurado dano moral indenizável, pois não se comprovou ofensa aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em fase recursal é inadmissível quando preexistentes e não acompanhada de justificativa idônea, conforme arts. 434 e 435 do CPC. 2. A presunção relativa decorrente da…

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