Processo 0852846-41.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852846-41.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852846-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário ajuizada por Matheus Lopes Freitas em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a devolução em dobro de valores pagos em excesso e a condenação por danos morais. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que formalizou uma operação de crédito com o réu no valor de R$ 104.869,00, a ser pago em 37 parcelas fixas de R$ 2.834,30. Sustentou, contudo, que o banco réu realizava descontos mensais superiores ao pactuado, chegando a mais de R$ 4.000,00, e que, após o fechamento de sua empresa por falência em fevereiro de 2025, o réu se negou a fornecer cópia do contrato e os meios para pagamento, impossibilitando o adimplemento. Requereu a revisão do contrato, a devolução em dobro do valor pago a maior, totalizando R$ 39.863,78, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2 a 1.6). Em decisão interlocutória (EP 7.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta. A parte ré, Banco do Brasil S.A., foi citada eletronicamente (EP 12.0) e apresentou Contestação (EP 14.1), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas de juros aplicadas, afirmando que foram livremente pactuadas. Alegou a inexistência de cobrança indevida, a regularidade dos encargos como o IOF, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de ato ilícito que ensejasse a devolução em dobro ou a reparação por danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e procuração (EP 14.2/15.3). O autor, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação (EP 16.0 e EP 17.0), deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado nos autos (EP 21.0 e EP 22.0). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 14.1), alegou preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório. O réu arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que, por ter o autor confessado a contratação, sua narrativa seria contrária ao pedido de revisão contratual, violando a segurança jurídica (EP 32.1). A preliminar não encontra prosperidade. A petição inicial é clara ao descrever a causa de pedir, que não é a negação da existência do contrato em si, mas a alegação de abusividade nas cláusulas e na execução do pacto, com a cobrança de valores supostamente superiores aos acordados. A narração dos fatos, que inclui a celebração do negócio e a posterior identificação de cobranças excessivas, é perfeitamente lógica e compatível com os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização. A análise sobre a validade das…

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