Processo 0852849-55.2019.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0852849-55.2019.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0852849-55.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE JARBAS DA SILVA FERREIRA (REP. P/ GILSON DE OLIVEIRA FERREIRA) REPRESENTANTE: STENIO RAYOL ELOY - OAB/PA 13106 RECORRIDO(A): RAUL DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, FABIO SERFATY FERREIRA REPRESENTANTE: MARCUS LIVIO QUINTAIROS GALVÃO - OAB/PA 13312 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31670742) interposto por ESPÓLIO DE JARBAS DA SILVA FERREIRA (REP. P/ GILSON DE OLIVEIRA FERREIRA), fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DE HERDEIRO/INVENTARIANTE DE BEM SOCIETÁRIO SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por RAUL DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR e FÁBIO SERFATY FERREIRA contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de JARBAS DA SILVA FERREIRA, representado por seu inventariante, GILSON DE OLIVEIRA FERREIRA, determinando a reintegração nas dependências da empresa RAULAND BELÉM SOM LTDA., com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo que o pedido inicial fundamentou-se em suposto esbulho possessório praticado pelos apelantes, com base em impedimento físico de acesso à empresa pelo curador provisório do falecido sócio. II. Questões em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o inventariante ou curador provisório detinha posse legítima ou relação possessória com os bens da sociedade empresária; e (ii) saber se o impedimento de acesso à sede empresarial configura esbulho possessório, na ausência de investidura contratual ou societária válida. III. Razões de decidir 3. A condição de sócio, ainda que administrador, não confere automaticamente posse direta ou exercida por representante legal sobre bens da sociedade, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos (art. 49-A do CC). 4. A cláusula 13ª do contrato social da empresa prevê que o falecimento ou interdição de sócio não dissolve a sociedade, devendo ser lavrado novo contrato com os herdeiros ou processado o pagamento dos haveres, e não houve comprovação de novo contrato social incluindo o inventariante como administrador. 5. A tentativa de ingresso forçado do curador nas dependências empresariais configura exercício de prerrogativas societárias, não possessórias, sendo a ação cabível de natureza societária, não possessória. 6. O Tribunal já havia decidido, em sede de agravo de instrumento, pela ausência de esbulho e validade da cláusula contratual excludente de funções administrativas (TJPA, AI 0804217-91.2020.8.14.0000). 7. Não restou comprovada posse legítima anterior, nem esbulho praticado pelos réus nos moldes do art. 561 do CPC, pois o inventariante jamais teve a posse do imóvel e não exercia função gerencial. 8. A condenação por danos morais é indevida, pois decorreu de conflito societário legítimo, não havendo prova de excesso ou abuso por parte dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse. 10. Tese de julgamento: “1. A posse de bens da sociedade empresária é…

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