Processo 0852853-11.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852853-11.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0852853-11.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: LUCIANO DO LIVRAMENTO FERREIRA HOMEM, LUCILENE FERREIRA GALDINO, SILVIO DO LIVRAMENTO FERREIRA HOMEM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a autora que é titular da unidade consumidora nº 1704425, situada em Duque de Caxias/RJ, e que sempre manteve em dia o pagamento das faturas de energia elétrica. Sustenta que, em agosto de 2024, foi surpreendida com a cobrança, em sua conta de energia, do valor de R$ 60,86, identificado como "TOI parcelamento 11/30", em razão de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela ré, sem a realização de perícia técnica no medidor, em desconformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Narra que, ao comparecer à agência da concessionária, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº XXX.XXX.XXX-XX-01, que apontou consumo não registrado de 1.323 kWh no período de 16/10/2021 a 28/03/2022, resultando na cobrança de R$ 1.323,82. Relata que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, permanecendo a cobrança do débito em suas faturas mensais. Afirma que a lavratura do TOI se deu de forma arbitrária, sem observância dos procedimentos legais e regulamentares, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica por terceiro habilitado, conforme Resoluções ANEEL nº 456/2000 e nº 414/2010. Defende a nulidade do débito, a devolução em dobro de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade [ID237114993]. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de realizar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica e inserir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos oriundos do TOI impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de restrição creditícia e de R$ 100,00 por cada cobrança em descumprimento, até ulterior deliberação judicial. [ID245558512]. A ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da lavratura do TOI e da cobrança do valor de R$ 1.323,82, referente ao consumo não registrado, alegando que a irregularidade constatada - "ligação direta" - não demandou substituição do medidor, tampouco realização de perícia técnica, pois não havia avaria no aparelho, mas sim intervenção humana. Sustentou que o procedimento adotado observou as normas da ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 1000/2021, e que a cobrança do débito é legítima, não havendo que se falar em cobrança indevida, dano moral ou devolução em dobro. Ressaltou que a autora foi devidamente notificada, tendo-lhe sido oportunizada a contestação administrativa, e que o parcelamento do débito foi oferecido como benefício, não havendo ilegalidade na cobrança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos [ID245394373]. Decisão de inversão do ônus da prova no ID249954071. A parte ré se manifestou sobre a decisão de inversão do ônus da prova no ID252395118, afirmando que não tinha outras provas a produzir. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, sustentando a…

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