Processo 0852856-75.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0852856-75.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0852856-75.2025.8.10.0001 AUTOR: MARCUS ANTONIO GOMES SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA CAMPOS FROZ - MA23628 REQUERIDO: OCTAVIO AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO SOARES e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCUS ANTÔNIO GOMES SOUZA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pela PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, todos qualificados na inicial. Alega o impetrante que prestou o concurso público regido pelo Edital nº. 002/2024, promovido pelo Município de São Luís, visando o provimento no cargo de Professor de Educação Fundamental – Matemática – 6º ao 9º ano - Zona 01. Informa que na fase de avaliação de títulos apresentou 2 (dois) títulos de pós-graduação lato sensu e o título do Mestrado em Desenvolvimento Socioeconômico cursado no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico (PPGDSE) da Universidade Federal do Maranhão. Aduz que a banca examinadora não atribuiu pontuação ao seu título de mestrado sob a justificativa de que o referido título não possui correlação com a área do cargo pleiteado. Requer o deferimento da liminar para que o Instituto AOCP seja obrigado a atribuir 3 (três) pontos ao seu título de Mestrado em Desenvolvimento Socioeconômico e, em consequência que o considere compatível com as atribuições do cargo de Professor de Educação Fundamental – Matemática – 6º ao 9º ano - Zona 01. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade do ato que indeferiu a pontuação ao seu título de mestrado e pela concessão ao benefício da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Em cumprimento a determinação judicial (id. 151489559), o impetrante apresentou o histórico do mestrado constando todas as disciplinas cursadas no id. 151708853. Decisão indeferindo o pleito liminar (id. 152604031). O Município de São Luís ofereceu contestação argumentando que a titulação do impetrante não possui relação com o cargo pretendido e a legalidade da conduta da banca examinadora (id. 156748161). Informações apresentadas pela Presidente do Instituto AOCP (id. 160718942), e pela Secretária Municipal de Administração do Município de São Luís (id. 170251475). Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança ( id. 176777309) Por fim, vieram-me autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei. Pois bem. Verifico, neste momento, em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ. O edital é a lei que rege o concurso público, de modo que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. A par disso, em sede de concurso público, somente compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizado do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante a apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos. Nesses termos é assentada a nossa jurisprudência pátria: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL – PRETENSÃO DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA A PRETEXTO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CABIMENTO –…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados