Processo 0852863-77.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0852863-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$6.000,00 Polo Ativo(s) KAMILA MORAIS MACHADO RUA CARNAUBA DOS DANTAS, 535 - SAID SALOMAO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310--71 - E-mail: kamilaa699@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS Praça Santos Dumont, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais, proposta por KAMILA MORAIS MACHADO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A causa de pedir cinge-se ao cancelamento do voo de retorno (BVB-GIG) em 16/09/2025, motivado por "manutenção na aeronave", que resultou em reacomodação com 24 horas de atraso. A parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sustentando não ter recebido assistência material completa (hospedagem) e ter perdido um dia de trabalho. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A defesa veio com preliminar de irregularidade na representação processual. No mérito, sustenta caso fortuito (manutenção extraordinária) e afirma ter prestado assistência material (voucher de almoço). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, restando preclusa a prova testemunhal pleiteada inicialmente pela ré. Não prospera o argumento da ré quanto à irregularidade na representação processual por uso da plataforma "ZapSign". O microssistema dos Juizados Especiais é pautado pela simplicidade e informalidade (art. 2º, Lei 9.099/95), sendo admitido o mandato até mesmo na forma verbal (art. 9º, § 3º, Lei 9.099/95). Ademais, o art. 105, §1º, do CPC valida a assinatura digital, inexistindo indícios de fraude no caso concreto. Portanto, a preliminar é rejeitada. Por oportuno, acolho a tese inaugural e registro a inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF. A controvérsia do referido paradigma cinge-se a atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior externa (fatores meteorológicos, malha aérea). O caso em tela versa sobre cancelamento de voo por motivo de manutenção extraordinária da aeronave ( ), o que não fortuito interno atrai a ordem de sobrestamento. A controvérsia cinge-se à caracterização da manutenção não programada da aeronave como excludente de responsabilidade e à existência de dano moral decorrente do atraso e da suposta falha na assistência material. Depreende-se que a relação jurídica é de consumo, autorizando-se a inversão do ônus probatório nos…
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