Processo 0852871-03.2025.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852871-03.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO JACOME SARMENTO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO VENÂNCIO DA CÂMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FRANCISCO JÁCOME SARMENTO em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA, representado por seu inventariante, FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 3.152.132,20 (três milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e vinte centavos). A execução encontra-se amparada em nota promissória juntada no ID 156434693, emitida em 01/08/2022, com vencimento em 01/09/2022, no valor nominal de R$ 2.088.000,00 (dois milhões e oitenta e oito mil reais). O espólio executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) a prescrição da pretensão executiva, em razão de a citação ter ocorrido somente depois de transcorrido o prazo prescricional trienal; e b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sustentando que a nota promissória teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida de maneira abusiva, com grafias distintas e em desacordo com o negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes. Aduziu que a verdadeira relação negocial consistiria em compra e venda de gado realizada no ano de 2015, por valor substancialmente inferior àquele consignado na cártula. Requereu o acolhimento da objeção, com a extinção da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da exceção. Sustentou não ter ocorrido a prescrição, pois a execução foi ajuizada tempestivamente e a demora na citação não decorreu de sua inércia. Quanto ao título, alegou que a nota promissória contém os requisitos legais, sendo dotada de autonomia e abstração, e que eventual discussão acerca de seu preenchimento demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental por meio do qual o executado pode suscitar, independentemente de penhora ou depósito, matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de ampla dilação probatória. O art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite que a nulidade da execução seja pronunciada pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da oposição de embargos à execução. No caso, tanto a prescrição quanto a ausência dos requisitos indispensáveis à constituição do título executivo podem ser examinadas nesta via, especialmente porque a controvérsia está relacionada aos elementos constantes da própria cártula que aparelha a execução. Passo à análise das questões suscitadas. II.1 – Da inocorrência da prescrição A execução está fundada em nota promissória com vencimento em 01/09/2022. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados de seu vencimento. Assim, o prazo…
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