Processo 0852872-59.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852872-59.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852872-59.2023.8.14.0301 APELANTE: TIAGO MEGALE DE LIMA APELADO: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, PRISCILA DIAS MENDES DA SILVA ARAGAO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL NÃO INTEGRALMENTE INSCRITO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA. DESCONFORMIDADE ENTRE O TÍTULO E A MATRÍCULA. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE, DA DISPONIBILIDADE E DA ESPECIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral e recusou o registro de escritura pública de inventário e partilha, porque o imóvel indicado no título foi partilhado como se integrasse integralmente o acervo hereditário, embora a matrícula registral apontasse titularidade parcial e situação jurídica incompatível com a pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se pode ser registrada escritura pública de inventário e partilha relativa a imóvel cuja matrícula não demonstra domínio integral do autor da herança; (ii) estabelecer se a dúvida registral admite superar, por interpretação do título causal, divergência entre o título apresentado e o conteúdo do fólio real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dúvida registral limita-se ao exame da registrabilidade do título e não se presta à resolução exauriente de controvérsia dominial. 4. A matrícula evidencia que o imóvel não integra, em sua totalidade, o patrimônio do autor da herança, o que impede o registro da partilha como se houvesse domínio integral. 5. A qualificação negativa do registrador é legítima quando o título não corresponde à cadeia registral e demanda esclarecimento de frações, retificação do ato e adequação ao estado tabular. 6. Os princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade impedem a transmissão de direitos em extensão superior àquela refletida no registro. 7. A escritura de desincorporação invocada no recurso não basta, nessa via, para afastar o conteúdo da matrícula nem para reconstituir, de modo ampliado, a cadeia dominial. 8. A eficácia real dos negócios jurídicos imobiliários depende de aderência estrita ao sistema registral, nos termos da Lei de Registros Públicos e do Código Civil. 9. O consenso entre os interessados no inventário extrajudicial não supre a necessidade de compatibilidade do título com a realidade registral. 10. A recusa não é definitiva, pois pode ser superada mediante prévia regularização da cadeia dominial e do título apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dúvida registral restringe-se ao controle da aptidão do título para ingresso no fólio real. 2. Não se registra partilha de imóvel como bem integral do espólio quando a matrícula não comprova domínio integral do autor da herança. 3. Os princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade impedem o ingresso de título incompatível com a cadeia registral. 4. A concordância dos interessados no inventário extrajudicial não dispensa a adequação do título à matrícula. 5. A controvérsia dominial subjacente deve ser resolvida pelas vias próprias, com prévia regularização registral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 195, 198, 207 e 237; CC, arts. 108, 1.227 e 1.245.…

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