Processo 0852873-70.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0852873-70.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n° 0852873-70.2025.8.20.5001 Parte autora: VANIA BEZERRA MESSIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vânia Bezerra Messias ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido contratada, por meio de contrato temporário de trabalho, para desempenhar a função de Professora Temporária (atividade polivalente) na Escola Estadual Antônio Pinheiro Bezerril, Município de Lagoa D’Anta, no período de 21 de outubro de 2019 até 21 de outubro de 2021, requerendo o pagamento do depósito do FGTS; as férias não usufruídas e o 1/3 de férias equivalente; o décimo terceiro proporcional, assim como o retroativo não prescrito do FGTS e seus reflexos. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, argumentando que a contratação temporária está sujeita a regime jurídico próprio, não havendo previsão legal de FGTS, férias e décimo terceiro no diploma estadual de regência (Lei n.º 9.353/2010), e que a contratação não foi desvirtuada em sua origem, afastando a incidência dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses da defesa, reiterando os termos da petição inicial e colacionando fichas financeiras em atendimento à diligência determinada por este Juízo. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de interesse de agir em razão de o entendimento adotado pelas Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio no caso de cobrança de verbas perante à Administração Pública. Por derradeiro, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a 3 de julho de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 3 de julho de 2025, já que havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 para tais parcelas. Adentrando no mérito, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público. Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional. Na espécie, considerando que as ações civis públicas não autorizavam a renovação reiterada dos contratos, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, esta…

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