Processo 0852875-27.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852875-27.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0852875-27.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Apelado: Luiz Carlos Menino de Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e descaracterizar a mora. II. Questão em discussão Discute-se a existência de litigância abusiva e de inépcia da petição inicial, bem como a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, à luz da taxa média de mercado e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A mera propositura reiterada de ações semelhantes pelo mesmo patrono não caracteriza litigância abusiva, ausente demonstração concreta de comportamento doloso ou uso predatório do Poder Judiciário. Não é inepta a petição inicial que descreve adequadamente os fatos, indica pedido certo e causa de pedir consistente na revisão dos juros remuneratórios e na restituição dos valores pagos a maior, ainda que o indébito seja apenas estimado. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não são absolutas, admitindo-se a revisão judicial quando demonstrada abusividade capaz de gerar desequilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo. Nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sendo cabível a revisão quando a taxa pactuada supera significativamente esse referencial. Constatada, no caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado para a modalidade contratada, impõe-se a limitação dos juros à taxa média do BACEN, sendo incabível a adoção da média acrescida de 50% após o reconhecimento da abusividade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada, aferida à luz da modalidade do crédito, supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade; reconhecida esta, a taxa deve ser limitada à média do BACEN, não sendo suficiente a mera alegação de advocacia predatória ou de inépcia da inicial para obstar o exame do mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS…

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