Processo 0852886-56.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0852886-56.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelada: Gabriela da Rosa Pinheiro Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Apelado: Nielsen Pereira da Siilva Apelado: Nielsen Pereira da Silva - Me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 185 DO CTN - ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - CADEIA NEGOCIAL COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AFASTA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - LIBERAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMA 872 DO STJ - RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, a fraude à execução fiscal pressupõe a alienação do bem em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, circunstância não verificada na hipótese, porquanto demonstrado que a cadeia de alienações teve início antes do referido marco temporal. A ausência de registro dos contratos particulares não impede, em sede de embargos de terceiro, o reconhecimento do direito aquisitivo e da posse, quando comprovada a regular cadeia negocial, afastando a presunção de fraude e tornando indevida a constrição judicial. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora aplicável a Súmula 303 do STJ, a matéria deve ser analisada à luz da tese fixada no Tema 872, segundo a qual a responsabilidade pelos honorários observa o princípio da causalidade, cabendo à parte embargada suportá-los quando, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição. Verificada a resistência do ente público à pretensão da embargante, inclusive com interposição de recurso, impõe-se a manutenção da condenação fixada na sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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