Processo 0852888-05.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0852888-05.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852888-05.2026.8.20.5001 Parte embargante: ROSIANE MARIA DE ALMEIDA BARRETO e GABRIELLA KATTARINA BARRETO DE MORAIS Parte embargada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIANE MARIA DE ALMEIDA BARRETO e GABRIELLA KATTARINA BARRETO DE MORAIS contra decisão proferida neste processo. Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Pois bem, in casu, a parte embargante não busca o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. Nesse cenário, inexistindo contradição, omissão, erro material, obscuridade, vê-se que se buscou com os presentes embargos a adequação da decisão proferida ao entendimento do embargante, o que é vedado por lei, conforme assentado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, traz-se à colação algumas decisões acerca do assunto: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, Primeira Turma, Embargos de Declaração em Agravo em REsp 10270-DF). Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, que pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ, Primeira Turma, REsp 15774-0 SP, Emb. Dec. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/11/93). Assim, não há como acolher os embargos de declaração ora opostos. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ROSIANE MARIA DE ALMEIDA BARRETO e GABRIELLA KATTARINA BARRETO DE MORAIS, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes da decisão atacada. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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