Processo 0852891-57.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852891-57.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JOSEFA FLORENCIO BERNARDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc. Trata de embargos de terceiro opostos por JOSEFA FLORENCIO BERNARDO em razão de ato de constrição realizada nos autos da execução fiscal de nº 0230240-12.2007.8.20.0001, em trâmite nesta Vara. Busca em sede de tutela de urgência “que seja retirado o bloqueio/indisponibilidade no imóvel de matrícula n°75.098, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente num Apartamento Residencial nº 702, localizado no 7º Pavimento Elevado, do Tipo “B”, do Bloco A, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Uruaçú III”, situado à Avenida Abel Cabral, nº 343, no bairro de Nova Parnamirim (antigo Parque do Pitimbú), no Município de Parnamirim/RN” Relatado, decido. Temos dos autos Embargos de Terceiro, os quais representam ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por objetivo principal desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc, surgindo o interesse de agir a partir da ameaça concreta e iminente da realização de ato de constrição judicial sobre determinado bem que terceiro tenha a posse, propriedade ou direito incompatível com a prática desse ato. Em lições doutrinárias, conceitua Cássio Scarpinella Bueno os embargos “procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio”. Pois bem. A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência requerida de forma antecipada, com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do disposto acima, verifica-se que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se, desta forma, estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, bem como diante da existência de uma situação de perigo. O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária. Na espécie, pleiteia a parte provimento jurisdicional de urgência para determinar o cancelamento de TODA E QUALQUER restrição patrimonial que recaia sobre o bem imóvel de sua propriedade. Assim, a análise de cabimento e análise de Tutela de Urgência formulado em sede de embargos deve ter em vista as características, hipótese de cabimento e circunstâncias processuais próprias do instituto manejado. Ainda no CPC: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração…
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