Processo 0852902-28.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852902-28.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852902-28.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE PROFESSORES ESTADUAIS. DUPLICIDADE EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONCOMITANTES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO PARCIAL DE EXEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, referente ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias de professores estaduais em atividade de docência. O ente estatal sustenta a existência de duplicidade executiva em relação aos exequentes Rodrigo dos Santos Candreva e Rodrigo Cassio Rosendo da Câmara, em razão do ajuizamento concomitante de execuções individuais autônomas fundadas no mesmo título executivo coletivo, requerendo a extinção da execução quanto aos referidos substituídos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de execuções individuais autônomas fundadas no mesmo título executivo coletivo configura litispendência e/ou coisa julgada apta a impedir o prosseguimento simultâneo do cumprimento de sentença coletivo; e (ii) estabelecer se a exclusão dos exequentes deve ocorrer integralmente ou apenas em relação aos vínculos funcionais já abrangidos por execução individual autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A comprovação da existência de execução individual autônoma fundada no mesmo título judicial coletivo e referente ao mesmo crédito evidencia risco de duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. O reconhecimento expresso, pela própria parte exequente, da existência de “duplicidade insanável” quanto a determinado substituído processual confirma a impossibilidade de prosseguimento simultâneo das execuções. A coexistência de vínculos funcionais distintos autoriza o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença em relação ao vínculo não abrangido pela execução individual autônoma. A ausência de impugnação específica quanto aos demais substituídos processuais impede a extinção integral do cumprimento de sentença coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A existência de execução individual autônoma fundada no mesmo título executivo coletivo e referente ao mesmo crédito impede o prosseguimento simultâneo da execução coletiva quanto ao mesmo exequente. 2. A litispendência e a coisa julgada possuem natureza de ordem pública e podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O prosseguimento parcial do cumprimento de sentença é admissível quando houver vínculos funcionais distintos não abrangidos pela execução individual autônoma. 4. O reconhecimento da duplicidade executiva pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados