Processo 0852907-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852907-37.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852907-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARIA LUIZA DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual postula que seja aceito e homologado o plano de pagamento, e, não havendo êxito na conciliação, que seja instaurado o processo por superendividamento. Alega ser aposentada desde 2022, receber R$ 1.518,00 de benefício previdenciário e que celebrou contratos de empréstimos consignados com os bancos réus, com desconto em folha de pagamento, sendo dois empréstimos com o 1º réu, nos valores de R$ 35,73 e R$ 377,97, a serem pagos em 96 parcelas cada, dois empréstimos com o 2º réu, nos valores de R$ 32,00 e R$ 34,90, a ser pagos em 84 parcelas cada e um empréstimo com o 3º réu, no valor de R$ 49,04, a ser pago em 29 parcelas. Aduz que vem sofrendo descontos que totalizam 48.063% dos seus rendimentos, restando-lhe somente 52% para manter sua própria subsistência. Decisão (id. 189810931) deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, determinando a apresentação do plano de pagamento. Plano de pagamento apresentado pela autora no id. 192459599. Despacho designou audiência de conciliação, conforme id. 196244463. O 1º réu ofereceu contestação (id. 197782163), arguindo preliminares de inépcia da inicial e de impugnação do valor da causa. Aduz, no mérito, que a parte autora anuiu expressamente com a modalidade de empréstimo (crédito pessoal) que deu origem ao contrato nº 1222844800, ciente de que ocorreria desconto em folha de pagamento, salientando que a contratação somente foi concluída, pois a autora possuía limite consignável. Alega que não extrapolou a margem legal dos descontos, bem como que que inexiste dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ata da Audiência encartada no id. 203566028, na qual ausente o autor. O 3º réu ofereceu contestação (id. 208969852), arguindo preliminares ausência de interesse de agir por inexistência de contato administrativo e da inadequação da via eleita. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora não apresentou plano de pagamento, requisito essencial para a demanda e que os descontos efetuados em folha estão dentro da margem consignável, não ultrapassando 4,04% da renda da autora, respeitando o limite legal, salientando que inexiste ato ilícito a justificar indenização pelo suposto dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas nos ids. 234211404 (1º réu) e 234209362 (3º réu). O 2º réu ofereceu contestação intempestiva, conforme certidão de id. 240543201. Réplica à contestação do 2º réu apresentada no id. 242273065, requerendo a decretação da revelia do 2º réu. Instadas a se manifestarem em provas, o 3º réu informou não ter outras provas a produzir (id. 259328278), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofícios ao INSS e às instituições financeiras rés (id. 259921255); os 1º e 2º réus não se manifestaram em provas, conforme certidão de id. 271491914. Decisão de saneamento (id. 271756636) indeferiu a produção de prova pericial contábil; deferiu a expedição de ofício ao INSS para informar o…

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