Processo 0852907-87.2021.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0852907-87.2021.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0852907-87.2021.8.14.0301 Parte autora: Nome: GILBERTO TAVARES MACEDO Endereço: Rua Bernal do Couto, 605-C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIDIA GABRIELA COELHO FIGUEIREDO Parte ré: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: FERNANDO ANTONIO FILIZZOLA BENTES Endereço: Rua Bernal do Couto, 605, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado: SENTENÇA Trata-se de processo em trâmite neste juízo no qual se verifica a ausência de impulso processual pela parte autora, a ensejar análise quanto à eventual configuração de abandono da causa. Diante do longo lapso temporal sem movimentação processual útil, este juízo proferiu o despacho, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Devidamente intimada por meio do sistema PJe, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou impulso ao processo. A inércia verificada configura o abandono da causa, o que impõe a aplicação da penalidade processual cabível. É cediço que a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta em 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, tal exigência foi plenamente satisfeita, uma vez que a intimação realizada por meio eletrônico, através do portal PJe às partes nele devidamente cadastradas, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos moldes do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006. Ademais, tal procedimento está em estrita consonância com o art. 270, caput, do CPC, que estabelece que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Em mesmo sentido, suscito precedentes judiciais dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), conforme se demonstra a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados,…

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