Processo 0852909-66.2025.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0852909-66.2025.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852909-66.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil SA. em afce de Andres Leonardo Michelli Grillet. Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 12). Expediu-se mandado de busca e apreensão e citação (EP 51), o qual retornou infrutífero (EP 53). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 56). É o relatório. Decido. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de citação, quedou-se inerte. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem ou citação do réu, após a certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem e a citação do réu. A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação do requerido, elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida anteriormente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 08 de junho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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