Processo 0852911-09.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852911-09.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852911-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SARA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Nº 1.136/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SARA VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO DIGIO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 815198430. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 80223039). Em sua contestação (ID 82094329), o demandado sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica (ID 91368571). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Examinando os autos, verifica-se que os documentos apresentados nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia. Sabe-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Com efeito, o juiz pode indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado sopesar a utilidade, ou não, da prova requestada em relação ao deslinde do feito, visto ser ele o destinatário final da prova. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. EVIDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO…

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