Processo 0852911-22.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852911-22.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0852911-22.2024.8.14.0301 AUTOR: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO EDUARDO PIRES MARTINS (PA037745), CINTIA DE SANTANA ANDRADE TEIXEIRA (PA018127PA), MARIA LUISA FIGUEIREDO CAMPOS (PA038052), YURI LEONARDO PIRES INACIO (PA038145) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TV COMBATE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) REU: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO (PAPA008429A), CELSO DE FARIA MONTEIRO (AL138436), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO (PA031408) SENTENÇA Vistos. Renilce Nicodemos ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Inibitória e Indenização por Danos Morais em face de TV Combate (emissora responsável pelo programa "Chamada Geral"), de Meta Plataformas Tecnologia Ltda. (empresa brasileira relacionada aos serviços Facebook e Instagram) e de Google LLC / YouTube (provedor de aplicação responsável pela plataforma YouTube). A Autora é Deputada Federal pelo Estado do Pará, eleita em 2022 pelo MDB. Alega que, em 24 de junho de 2024, a TV Combate veiculou, ao vivo, no programa "Chamada Geral" (canal 19 da televisão de Belém/PA), matéria jornalística cujo título era "Deputada Coautora da PL do Aborto [nome] sob Investigação - Denunciada por suposto desvio de recurso público". A mesma matéria foi posteriormente reproduzida nos canais de YouTube, Facebook e Instagram da emissora. Segundo a Autora, a reportagem veiculou informações que reputa inverídicas ou descontextualizadas, a saber: a imputação de que seria coautora do Projeto de Lei do Aborto (PL 1.904/24), quando afirma ter retirado sua assinatura desde 12 de junho de 2024 e ser contrária ao aborto, salvo em casos de risco de vida à mulher ou gravidez decorrente de estupro; a afirmação de que estaria sendo investigada por desvio de recursos públicos e abuso de poder no âmbito do Ministério Público Estadual, em razão da atuação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), entidade que teria recebido o título de utilidade pública estadual por meio de projeto de lei de sua autoria quando ainda exercia mandato de deputada estadual; a referência a uma ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. A Autora sustenta que: a coautoria do PL do Aborto é fato desatualizado e divulgado de forma desonesta; não há qualquer investigação do Ministério Público contra si em relação ao IDR, sendo a relação com a entidade limitada à proposição do título de utilidade pública, sem vínculo jurídico com a gestão dos recursos; a ação eleitoral no TSE (proc. 0600009-11.2023.6.14.0000) trata de matéria diversa (suposta fraude na distribuição do FEFC às mulheres e homens negros), tendo sido extinta pelo TRE-PA e encontrando-se no TSE apenas em razão de recurso do partido PL. Sustenta ainda que o veículo de comunicação não teria buscado o lado da Autora por meio dos canais oficiais de seu gabinete, limitando-se a tentar contato por telefone pessoal que ela havia desativado. Com base nesses fatos, a Autora argui que a conduta dos réus configura negligência e imperícia jornalística, com violação ao dever de veracidade, ao direito de personalidade (honra, imagem, reputação) e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 5.o, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Requereu, em…

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