Processo 0852912-59.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0852912-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DO CARMO PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SANDRA MARIA CARMO PINTO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado que a mesma, em dezembro de 2021, recebeu fatura com a cobrança de valor decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 9820232, mediante parcelamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 61,81 (sessenta e um reais e oitenta e um centavos), referente a recuperação de consumo. Ressaltou a peça preambular, por fim, que a sobredita multa foi imposta de forma unilateral pela empresa ré, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, não logrando êxito em resolver a questão pela via administrativa. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, e no mérito o cancelamento do TOI nº 9820232, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial de id 189731910 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no index 225258373. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 248310064, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, em sede de inspeção de rotina realizada na unidade consumidora, a demandada constatou uma irregularidade, que foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo caracterizado por uma irregularidade que ocasionou a perda do registro do consumo do medidor, tendo, no mais, defendido a legalidade do TOI em baila, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 249560786 na qual a parte autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Manifestações das partes ré e autora, nos respectivos indexadores 255037847 e 275371754 quanto à ausência de provas a produzir. Decisão de inversão do ônus da prova do index 277205127. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida decorrente de TOI e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de irregularidade no medidor de energia apta a justificar a lavratura dos TOI e a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a imputação indevida de consumo fraudulento e a consequente cobrança configuram dano material e moral indenizável. Inicialmente,…
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