Processo 0852922-19.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852922-19.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852922-19.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852922-19.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL E NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS ALEGAÇÕES DE CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu a coisa julgada material quanto à beneficiária SÔNIA MARIA DE MEDEIROS, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito em relação a ela e condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial da execução e, com caráter infringente, sustenta a inviabilidade da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente na inicial da execução; e (ii) verificar se as demais alegações comportam exame na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão imputável ao acórdão. O efeito devolutivo da apelação, delimitado pelas razões recursais, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, restringiu o julgamento à coisa julgada e à duplicidade de execução suscitadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não tendo sido devolvida ao Tribunal a questão da gratuidade da justiça do sindicato. 4. O pedido de gratuidade foi dirigido ao juízo de primeiro grau na inicial da execução e não foi reiterado nas contrarrazões nem submetido ao órgão ad quem, de modo que não constituía ponto sobre o qual o acórdão devesse pronunciar-se, à luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de requerimento e de demonstração da insuficiência de recursos (Súmula 481 do STJ), não se cuidando de matéria cognoscível de ofício, razão pela qual a sua não apreciação pelo acórdão não caracteriza vício de integração. 6. Por ser deduzível em qualquer fase do processo, na instância própria, o pedido poderá ser apreciado pelo juízo da execução, descabendo o seu exame originário pelo Tribunal, em instância única, sob pena de supressão de instância. 7. As alegações de aplicação analógica do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de…

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