Processo 0852923-88.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852923-88.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

I. Comporta acolhimento a pretensão da parte ré em chamar ao processo a pessoa de seu empregador e proprietário do veículo causador do incidente, Barreto Sampaio e Cia Ltda ME. Com efeito, o chamamento ao processo do proprietário do veículo e empregador do condutor do veículo envolvido no sinistro é admitido com fundamento no art. 130, inc. III, do Código de Processo Civil, mormente porque responsável solidário por eventuais prejuízos causados à parte autora. Neste sentido, aliás, colacionam-se os seguintes julgados em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART . 130, III, DO CPC. CABIMENTO. EMPREGADO QUE CAUSA ACIDENTE DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É de ser deferido o pedido de chamamento ao processo, pois no caso de acidente causado por empregado utilizando o veículo do empregador e em horário de expediente, eventual responsabilização será solidária. Art. 130, III, do CPC. Pedido deferido. Interlocutória modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS.RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR.ÔNUS DA PROVA. 1.Legitimidade passiva do empregador: o empregador é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo empregado ou preposto, no desempenho de sua atividade ou por ocasião desta. Inteligência do artigo932, incisoIII, doCPC/2015. 2. Responsabilidade civil: age com culpa aquele que imprime manobra de marcha à ré, de forma imprudente, vindo, com isso, a interceptar a trajetória de veículo automotor que segue regularmente pela via. Manutenção da verba reparatória fixada em primeira instância, em conformidade com o valor do menor orçamento acostado aos autos. Apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/08/2017) (grifei). Deste modo, perfeitamente admissível a inclusão da pessoa jurídica Barreto Sampaio e Cia Ltda ME. no polo passivo desta demanda, além do que a medida não implica qualquer prejuízo à parte autora que, inclusive, anuiu com a medida de chamamento. II. Inclua-se, pois, a pessoa jurídica Barreto Sampaio e Cia Ltda ME. no polo passivo desta demanda. Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. III. Ato contínuo, cite-se a referida pessoa jurídica a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais e, em seguida, dê-se oportunidade de réplica às partes. IV. Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.

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