Processo 0852925-10.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852925-10.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0852925-10.2025.8.10.0001 AUTOR: ELKSSON MOREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por Elksson Moreira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho na modalidade trajeto em 05/04/2023, que lhe ocasionou sequelas permanentes no joelho esquerdo, sustentando redução de sua capacidade laborativa e postulando a concessão do benefício previdenciário correspondente. Com a exordial foram juntados os documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a antecipação da produção da prova pericial médica, nos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ e do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, com nomeação de perito judicial e determinação de posterior citação da autarquia após a juntada do laudo. Despacho – ID 155867917. Na sequência, o perito judicial designou data, horário e local para realização da perícia médica, conforme Agendamento Pericial – ID 156687471. A parte autora apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo expert, requerendo esclarecimentos acerca das sequelas, da limitação funcional e da repercussão das lesões sobre sua capacidade laborativa. (ID 157599051). Realizada a perícia médica judicial, sobreveio Laudo Pericial – ID 165956798, elaborado por médico ortopedista, traumatologista e especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, no qual foram analisados o histórico clínico, exames de imagem, exame físico e documentação médica apresentada pelo autor. O expert concluiu que o demandante apresenta sequela leve decorrente de fratura articular do joelho esquerdo, sem incapacidade laborativa significativa e sem enquadramento legal para percepção do auxílio-acidente. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou manifestação, informando concordância parcial com as conclusões periciais, sustentando que haveria contradição entre os achados clínicos e a conclusão do expert, reiterando o pedido de concessão do auxílio-acidente, bem como formulando proposta de acordo e requerimento de tutela de urgência. (ID 167636440). Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do INSS para manifestação acerca do laudo pericial e da petição da parte autora. Despacho – ID 170796589. Posteriormente, foi certificada a regular intimação da autarquia previdenciária, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Certidão – ID 176892069. Consta ainda petição protocolizada pela Advocacia-Geral da União, consistente em juntada de comprovantes administrativos, sem repercussão sobre o mérito da presente demanda. Petição – ID 176918285. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº…

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