Processo 0852931-60.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0852931-60.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelada: Jorcineia Silva Seren Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais para: limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; descaracterizar a mora; determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A parte ré sustenta, em síntese: validade do contrato e inexistência de vício de consentimento; legalidade da taxa de juros e da capitalização; inexistência de abusividade; impossibilidade de restituição de valores. Contrarrazões apresentadas. Recurso admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; (ii) analisar a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) examinar a viabilidade da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), as instituições financeiras: não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; podem pactuar juros superiores a 12% ao ano; admitem revisão apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência admite como critério indicativo de abusividade a superação significativa da média, especialmente quando ultrapassado o patamar de 1,5 vez a taxa média. No caso concreto: a taxa pactuada, embora superior à média, não ultrapassa o limite de 1,5 vez; não há demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva; inexistem elementos que indiquem desequilíbrio contratual. Assim, ausente abusividade nos encargos: não há fundamento para limitação dos juros; não se configura descaracterização da mora; inexiste base para repetição de indébito. Quanto à capitalização de juros, a matéria não foi apreciada na sentença, impedindo seu exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a simples superação da taxa média de mercado. Não se considera abusiva a taxa de juros que não ultrapassa significativamente o parâmetro de 1,5 vez a média divulgada pelo Banco Central, especialmente quando ausente prova de desvantagem exagerada ao consumidor. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais afasta a descaracterização da mora e a repetição de indébito. É vedado o exame, em grau recursal, de matéria não apreciada na sentença, sob…
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