Processo 0852931-70.2022.8.19.0001

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0852931-70.2022.8.19.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852931-70.2022.8.19.0001 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REINALDO DA SILVA LOCACAO DE CACAMBAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação revisional de contrato proposta porREINALDO DA SILVA LOCAÇÃO DE CAÇAMBASem face deITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que contraiu um empréstimo junto à parte ré, em uma relação de consumo, alegando que foi praticado anatocismo, baseado em laudo pericial acostado, prática esta que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada para deferir o depósito judicial do valor apurado pelo perito. Pugnou também pela determinação do recálculo das prestações do contrato mediante a exclusão da capitalização de juros e o expurgo dos juros capitalizados, determinando a devolução dos valores pagos em dobro e fixando a forma de cálculo e o montante devido, bem como o novo valor da prestação mensal. Alternativamente, pleiteia a autorização da capitalização de juros apenas na modalidade anual. Despacho no Id. 33850916 concedendo gratuidade de justiça, determinando a citação do réu e postergando a decisão a respeito do pleito antecipatório. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 36477844, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente questão, bem como a inexistência de abusividade no contrato de adesão firmado entre as partes. Além disso, argumenta que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos e planilha de cálculo capazes de comprovar outra situação a não ser a de inadimplência, nem impugnou especificamente as cláusulas que pretende revisar. Aduziu, ainda, que os juros remuneratórios são permitidos e não foram adotadas taxas exorbitantes e que a capitalização mensal foi regularmente prevista em contrato. Defende que não foi demonstrado dano material, requisito imprescindível para a responsabilização civil. Pugnou, assim, pela revogação da concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência total do pedido. Requer, ainda, a priorização do pagamento dos juros em detrimento à amortização do capital, no caso de expurgo da capitalização e a revisão do valor tido como incontroverso. Réplica no Id. 49041467, oportunidade na qual o autor reiterou os argumentos da peça inicial. Instadas em provas, a parte autora, no Id. 60139857, informou que já acostou todas as provas que possui; ao passo que a parte ré, no Id. 59243561, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois a questão cinge-se apenas a questões contratuais, não havendo provas a produzir. Decisão saneadora (Id. 82701869) que não concedeu a tutela de urgente requerida pela parte autora e rejeitou a impugnação da gratuidade de justiça da parte ré. Ainda, fixou como pontos controvertidos"a cobrança indevida, no contrato firmado entre as partes e identificado nos autos, de juros capitalizados em período inferior a um ano, de acordo com a súmula 539 do STJ ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada), ciente a parte ré de que deverá comprovar a existência de cláusula contratual estabelecendo, no contrato firmado com…

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