Processo 0852937-83.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0852937-83.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0852937-83.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PRISÃO INDEVIDA / HOMONÍMIA REQUERENTE: LUIZ DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ (ID 144797427). Em síntese, narra a parte requerente que, em 17/04/2025, durante patrulhamento policial no Residencial Orgulho do Madeira, na cidade de Porto Velho/RO, foi abordada e presa em virtude do mandado de prisão nº 0001886-61.2020.8.14.0133.01.0001-07, expedido pela Vara Criminal de Marituba/PA, relativo a condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) com pena de 10 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão (ID 144797427). Sustenta que é homônimo do sentenciado originário da comarca de Marituba/PA e que os agentes estatais inseriram indevidamente seus dados civis (CPF, data de nascimento e filiação) no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), vinculando-o a crime hediondo e infamante (ID 144797427). Informa que a ordem de prisão foi relaxada pelo Juízo plantonista do Estado do Pará em 20/04/2025 com expedição de alvará de soltura, após atuação defensorial (ID 144797433 e ID 144797435). Diante da falha cadastral, da imputação indevida de crime sexual e da repercussão do fato na mídia local, requer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 144797427). Devidamente citado (ID 148892161), o ESTADO DO PARÁ ofertou contestação tempestiva (ID 154444155). Em sua defesa, o réu admite a ocorrência de erro material da Secretaria do Juízo de Marituba/PA na emissão do mandado no sistema BNMP com os dados do autor (ID 154444155). Contudo, sustenta a inocorrência de nexo causal e dever de indenizar, alegando que o autor possuía outros dois mandados de prisão válidos e vigentes emanados do Tribunal de Justiça de Rondônia (autos nº 7079848-56.2022.8.22.0001 e nº 4003414-95.2023.8.22.0501), os quais justificaram a restrição de sua liberdade e impediram sua soltura mesmo após o cumprimento do alvará paraense (ID 154444155). Subsidiariamente, pugna pela moderação do arbitramento e aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros de mora (ID 154444155). Intimada a se manifestar sobre a peça contestatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 175513203). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que a controvérsia repousa unicamente sobre matéria de direito e provas documentais já acostadas ao processo, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e do Ato Ilícito A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, § 6º, da…

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