Processo 0852947-14.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0852947-14.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Jorcineia Silva Seren Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV, § 1º, DO CDC) - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS) - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DA NORMALIDADE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, embora não seja um limite intransponível, constitui valioso referencial para o controle da abusividade. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (61,15% a.a.) revela-se excessivamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (37,61% a.a.), configurando a desvantagem exagerada que autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada do STJ. O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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