Processo 0852950-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852950-45.2026.8.20.5001 Parte Autora: LUCIENY LAFAYETTE MOREIRA e outros Parte Ré: FELIPE FERNANDES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucieny Lafayette Moreira e Rodrigo Lafayette da Silva em face de Felipe Fernandes Lopes, na qual os autores alegam que a reforma realizada na unidade imobiliária de propriedade do requerido (apartamento 702) vem ocasionando intensas vibrações, ruídos excessivos, dispersão de resíduos e danos à unidade vizinha (apartamento 701), culminando, inclusive, na danificação de aparelho televisor, surgimento de avarias em paredes e risco de agravamento estrutural. Sustentam que foram formuladas diversas reclamações ao condomínio, notificações extrajudiciais e tentativas de solução consensual, sem êxito, tendo sido acostados aos autos fotografias, vídeos, notificações, pareceres do conselho fiscal do condomínio, relatório técnico de ocorrências, convenção e regimento interno condominial, orçamento dos danos materiais, além de petição superveniente noticiando o surgimento de nova avaria (furo e bolha em parede), acompanhada de novo registro audiovisual. Requerem, em sede de tutela de urgência, a realização imediata de perícia judicial, livre acesso do expert às unidades envolvidas, exibição da documentação técnica da reforma, adoção de medidas para cessação ou redução das vibrações e, subsidiariamente, a suspensão das atividades da obra que produzam os impactos até conclusão da prova técnica. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos documentais colacionados conferem verossimilhança às alegações iniciais. Com efeito, os autores trouxeram aos autos documentação consistente demonstrando que a reforma realizada na unidade vizinha extrapolou, ao menos em tese, os limites dos transtornos ordinariamente suportáveis nas relações de vizinhança. Consta dos autos expressiva documentação composta por notificações extrajudiciais, comunicações dirigidas ao condomínio, pareceres internos, relatório técnico acerca da reforma, registros fotográficos e audiovisuais, bem como orçamento de reparação de bem supostamente danificado. Além disso, observa-se que, após o ajuizamento da ação, foi protocolada manifestação informando o agravamento da situação, consistente no aparecimento de furo e bolha na parede da unidade dos autores, acompanhado de novo vídeo comprobatório, circunstância que evidencia a alegada continuidade dos efeitos da reforma. Ainda que tais documentos não permitam, por si sós, afirmar de maneira definitiva a origem dos danos narrados — providência que demandará regular instrução processual e produção de prova técnica — constituem elementos para evidenciar plausibilidade da narrativa inicial. O Código Civil, ao disciplinar os direitos de vizinhança, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam imóvel vizinho (art.…
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