Processo 0852951-35.2023.8.20.5001
TJRN • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0852951-35.2023.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. V. D. S. S. REQUERIDO: G. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio,c/c Partilha de Bens, guarda, direito de visitas e alimentos, proposta por E. V. D. S. S., em desfavor de G. F. D. S.. Alega a autora que contraiu matrimônio com o suplicado em data de 27 de setembro de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde 2020, sem possibilidade de reconciliação. Enfatiza que durante o casamento adveio o nascimento de Emmily Victoria da Silva Souza e Ana Luiza da Silva Souza. Informa que durante o casamento foi adquirido um apartamento residencial, nº 307, 3º pavimento do tipo 04, bloco 03, no Condomínio Residencial Parque das Marias, situado na Rua Clóvis Cavalcante de Lima, nº 1211, bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN e 01 (um) automóvel, modelo Fiat Palio, ano 2007, cor prata, placa MYG7714. Fundamenta o pedido no artigo 226, §6º da Constituição Federal, nos artigos 1.573 e seguintes do Código Civil, postulando ao final a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda das filhas na modalidade unilateral, regulamentação do direito de convivência paterno/filial, fixação de alimentos em prol das filhas e partilha de bens. Por decisão de ID 107187937, foi regulamentada a guarda das filhas, o direito de convivência paterno/filial, fixados alimentos provisórios em prol das filhas e determinada a citação do requerido para apresentar defesa. Citado, conforme certidão de ID 119030170, o requerido apresentou contestação (ID 121245028), postulando pela procedência parcial quanto a guarda e direito de convivência paterno/filial, discordando quanto ao percentual dos alimentos provisoriamente fixados, informando que foi adquirido durante o casamento além dos bens mencionados na exordial, outro imóvel situado na Avenida Votuporanga, nº 1010 A, Bairro Potengi, nesta Capital, postulando pela divisão igualitária dos bens. Em réplica a contestação (ID 122361490), a parte autora confirma a aquisição do imóvel situado na Avenida Votuporanga, nº 1010 A, Bairro Potengi, nesta Capital e reitera os termos da exordial. Por despacho de ID 123386492, foi determinada a intimação das partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, sobrevindo petições das partes requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 124263452 e 155836371. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público, declinou de sua intervenção por inexistir interesse de menor ou incapaz. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, guarda, direito de visitas e alimentos proposta por E. V. D. S. S. em desfavor de G. F. D. S.. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta na Lei 6.515/77, no Código Civil e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. No que se refere…
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