Processo 0852958-51.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0852958-51.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0852958-51.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A oposição dos aclaratórios apenas para prequestionamento, sem indicação de qualquer vício, não atende aos requisitos legais de admissibilidade. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento deve decorrer da análise da matéria no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausente a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão em id. nº 31428019, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS. Nas suas razões, o Embargante pugna pelo acolhimento do Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais tratados, como os artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões aos Aclaratórios. É o Relatório. DECIDO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis somente quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, o Embargante opôs Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionar as matérias suscitadas no recurso de Apelação Cível, sem apontar qualquer vício no acórdão embargado. Assim, ausente quaisquer apontamentos de vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente…

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