Processo 0852961-11.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0852961-11.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852961-11.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSIMAR FERREIRA DE GOIS Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0852961-11.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ROSIMAR FERREIRA DE GOIS ADVOGADO(A): GLAUCIO GUEDES PITA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU/TLP DOS EXERCÍCIOS DE 2024 E 2025. MAJORAÇÃO ABRUPTA E DESPROPORCIONAL DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE IMÓVEL. ART. 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. INÉRCIA DA CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. VASTA ÁREA DE PISCINA. ART. 31 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AVALIAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS A PARTIR DA PLANTA GENÉRICA DA VALORES DE TERRENOS. IMÓVEL COMERCIAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA: Trata-se de ação proposta por ROSIMAR FERREIRA DE GOIS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, visando à desconstituição dos lançamentos de IPTU/TLP dos exercícios de 2024 e 2025. A autora alegou majoração abrupta e desproporcional do valor venal de seu imóvel, situado no bairro Potengi, decorrente de avaliação individual que resultou em aumento superior a 900% em relação ao exercício de 2022. Sustentou que a avaliação violou os princípios da legalidade e da isonomia tributária, por ausência de lei específica com critérios objetivos, utilização de parâmetros de bairros mais valorizados e pelo imóvel já constar na Planta Genérica de Valores, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Informou, ainda, o esgotamento da via administrativa, sem êxito. Requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos e, no mérito, a anulação da avaliação e dos lançamentos impugnados, com adoção do valor da PGV ou, subsidiariamente, do laudo pericial particular. O Município apresentou…

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