Processo 0852962-88.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0852962-88.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0852962-88.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Honorários Advocatícios, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CAROLINE MARIA PAIVA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de despacho proferido por esta Relatoria (ID.: 31351061), nos autos da Apelação Cível nº 0852962-88.2022.8.18.0140, por meio do qual foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID.: 31734646), a Embargante sustenta, em síntese, que o despacho possui carga decisória e que o valor do preparo foi recolhido corretamente com base no valor da condenação, conforme parâmetros do sistema FERMOJUPI. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a suficiência do preparo e apreciado o Recurso de Apelação. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser sumariamente rejeitado. Explico. A insurgência da Embargante volta-se contra ato judicial que, fundamentado no art. 1.007, § 2º, do CPC, limitou-se a determinar a regularização do preparo recursal. Tal pronunciamento possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, visto que visa apenas impulsionar o feito e garantir o cumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem resolver questão incidente ou de mérito. Válido mencionar, ainda, que conforme disposto no art. 1.001. do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao considerar que o ato que determina a complementação do preparo é irrecorrível, sendo os Embargos de Declaração via manifestamente inadequada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção dos embargos de divergência, porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração. 2. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1…

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