Processo 0852963-05.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852963-05.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0852963-05.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: HUELTON PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, por entender comprovada a contratação da tarifa de pacote de serviços padronizado. 2. O apelante alegou a inexistência de contrato válido e ausência de autorização para os débitos em sua conta bancária. A sentença rejeitou os pedidos e impôs custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “pacote de serviços padronizado de serviço I” quando demonstrada a contratação expressa pelo correntista e a previsão no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo (CDC, art. 3º), aplicando-se o art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização expressa do cliente para cobrança de tarifas bancárias (arts. 1º e 8º). 6. Consta dos autos contrato devidamente assinado, contendo a opção do apelante pelo pacote de serviços padronizado, atendendo aos requisitos do art. 104 do CC. 7. A instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança e a inexistência de prática abusiva, não configurando venda casada. 8. Inexistindo ato ilícito, não há dano material ou moral a indenizar. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tese nº 1.059/STJ. Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários quando expressamente contratada e prevista no instrumento firmado entre as partes, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por HUELTON PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, sob o argumento de venda casada. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do…

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