Processo 0852969-34.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852969-34.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0852969-34.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 14 a 21.7.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Embargada : Armco Staco S/A Industria Metalurgica Advogados : Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB/RJ n. 135.639) e Karina Silva de Oliveira (OAB/RJ n. 206.115) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 2022. PREMISSA FÁTICA INCOMPLETA. ERRO MATERIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual e, de ofício, aplicou a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, afastando a exigibilidade do ICMS/DIFAL em relação à contribuinte no exercício de 2022, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes de 29/11/2023 e não houve comprovação de recolhimento do tributo naquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afirmar a ausência de recolhimento do ICMS/DIFAL em 2022; (ii) estabelecer se, diante da comprovação de recolhimento do tributo no exercício de 2022 e da suspensão da eficácia da liminar favorável à contribuinte, deve ser afastada a modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, com aplicação apenas da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado adota como premissa fática a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022, circunstância considerada essencial para a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. 5. A Nota Fiscal de ID n. 48756836, referente a operação realizada em agosto de 2022, indica valor de ICMS de partilha destinado à unidade federada de destino e infirma, no contexto dos autos, a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. 6. A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: o ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do tributo no referido exercício. 7. Embora a ação tenha sido ajuizada em 15/9/2022, antes da data-limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de documento fiscal indicando recolhimento do DIFAL em agosto de 2022 impede a manutenção da premissa de ausência de recolhimento do tributo em 2022. 8. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferida no processo n. 0802937-28.2022.8.10.0000, suspende, com fundamento no art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, a eficácia de liminares que impediram ou viessem a impedir a cobrança do DIFAL pelo Estado do Maranhão em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no ano-calendário de 2022 ou antes do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar n. 190/2022. 9. A suspensão da eficácia da liminar deferida à contribuinte nos autos afasta a existência de determinação judicial apta a suspender o recolhimento do imposto no ano de…

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