Processo 0852969-39.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852969-39.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852969-39.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Antonia Nilza Soares da Cruz. Os credores são: Banco do Brasil S.A., FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP e Cash do Brasil Recuperação de Crédito Ltda. A parte autora afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 9.311,66 (nove mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), sendo que, após os descontos em contracheque referentes a imposto de renda e empréstimos consignados, no montante de R$ 4.935,67 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), resta um salário líquido de R$ 4.375,99 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme exposto na petição inicial (EP 1.1). Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos de empréstimos de natureza pessoal que, somados, correspondem ao valor de R$ 2.640,34 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda líquida é superior a 75%, impedindo-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas. O valor atribuído à causa foi de R$ 237.808,43 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos com a inicial (EP 1.1/1.14). A tutela de urgência não foi concedida e a gratuidade de justiça foi deferida (EP 7.1). Naquela oportunidade, este juízo ressaltou a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, considerando a composição completa das despesas essenciais, e que a limitação de descontos antes da fase conciliatória poderia prejudicar o equilíbrio das negociações. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (EP 9.0). Os réus foram citados. O FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada (EP 29.1), o Banco do Brasil S.A. (EP 31.1) e o Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP (EP 44.1) apresentaram suas contestações. A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, com a ausência do réu Cash do Brasil Recuperação de Crédito Ltda (EP 34.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 45.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa…

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