Processo 0852973-42.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0852973-42.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852973-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por SORAYA FURTADO ROBERTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e SICOOB SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão (ID 122754576). Iniciado o procedimento executivo com a apresentação de memória de cálculo pela exequente (ID 122756009 e ID 122756010), seguiu-se a determinação de intimação para pagamento voluntário (ID 122856596). A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125605954), arguindo excesso de execução decorrente da divergência quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. Diante da divergência instaurada, este Juízo da 4ª Vara Cível, em decisão de ID 129060946, nomeou perito contábil judicial para a apuração do quantum debeatur em estrita observância ao título judicial. Ato contínuo, em razão da implementação das novas unidades judiciárias especializadas, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 134768899), conforme os ditames da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao receber o feito, a Magistrada da referida unidade especializada prolatou decisão (ID 158945552) declarando a incompetência absoluta daquele juízo. Fundamentou sua conclusão no parágrafo único do art. 3º da mencionada Resolução nº 04/2026, asseverando que a nomeação de perito contábil para a apuração do crédito (ID 129060946) evidenciaria a iliquidez do título, o que afastaria a competência das Varas Especializadas por necessidade de prévia liquidação. Determinou, assim, a restituição dos autos a este Juízo de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Respeitosamente, o entendimento exarado pelo Juízo suscitado (ID 158945552) não encontra amparo na interpretação finalística da Resolução nº 04/2026 do TJPB. A controvérsia repousa na distinção fundamental entre a liquidação de sentença (art. 509 do CPC) e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pendente de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, e art. 524 do CPC). Conforme se depreende do ordenamento processual vigente, a liquidez de uma obrigação não pressupõe necessariamente que o valor nominal esteja explicitado de forma numérica e definitiva no dispositivo da sentença. O título judicial é considerado líquido quando contém todos os elementos e parâmetros indispensáveis para a definição do quantum debeatur mediante a realização de meras operações matemáticas. No caso concreto, o acórdão de ID 122754576 estabeleceu com clareza os fundamentos para a recomposição do patrimônio da parte autora. A decisão condenou a ré ao pagamento de danos materiais, relativos aos valores indevidamente pagos pela autora, com juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária da data do pagamento indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). A necessidade de elaboração de cálculos, ainda que dependentes de auxílio de contador judicial/perito, não retira a liquidez do título nem transmuda a fase…

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